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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 9.533 de 10 de dezembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

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Art. 5º

Observadas as condições definidas nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

I

renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;

II

filhos ou dependentes menores de catorze anos;

III

comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º

Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

§ 3º

Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

§ 4º

Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

§ 5º

Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, corrigida com base no índice de correção dos tributos federais.

§ 6º

Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

§ 7º

O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

Art. 5º, II da Lei 9.533 /1997