Artigo 4º, Parágrafo 11 da Lei nº 9.533 de 10 de dezembro de 1997
Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 1º
Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes competências: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
I
acompanhar e avaliar, permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando, ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
II
zelar pelo atendimento às famílias e aos seus dependentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
III
receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 2º
Caso não ocorra a indicação a que se refere o § 1º, a criação do conselho obedecerá o seguinte: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
I
será constituído por cinco membros: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
a
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
b
dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
c
um representante de outro segmento da sociedade local; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
d
um representante das famílias beneficiadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
II
cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria representada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
III
os membros e o presidente do conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
IV
o exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
V
sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 3º
Ao conselho referido nos §§ 1º e 2º, para desincumbir-se de suas atribuições, será facultado o livre acesso a toda documentação relativa à execução do PGRM em poder do Município, inclusive no que diz respeito aos critérios de seleção das famílias atendidas, à oferta de atividades educativas complementares e à comprovação de freqüência escolar de seus dependentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 4º
A prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do Programa a que se refere esta Lei, deverá ser apresentada, pelos Municípios, aos respectivos conselhos de acompanhamento e avaliação do PGRM e encaminhadas ao FNDE, na forma estabelecida no inciso III do § 1º, até 28 de fevereiro do ano subseqüente e será constituída dos seguintes documentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
I
relatório anual de execução físico-financeira, na forma do Anexo desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
II
extrato bancário evidenciando a movimentação dos recursos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
III
comprovante de restituição de saldo, se houver; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
IV
parecer conclusivo do conselho acerca da execução do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 5º
Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando verificada: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
I
omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no § 3º; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
II
irregularidade na utilização dos recursos e no atendimento aos beneficiários, constatada por, dentre outros meios, análise documental, auditoria ou denúncia comprovada. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 6º
A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 7º
Os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o § 3º, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados às famílias, na forma desta Lei, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 8º
O FNDE realizará trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM, aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de controle por meio de verificações in loco nos Municípios, por sistema de amostragem, a cada exercício financeiro, auditando aqueles que apresentarem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 9º
A competência prevista no § 8º poderá ser delegada a outro órgão ou entidade estatal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 10
A fiscalização dos recursos financeiros relativos a execução do Programa é de competência do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 11
Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados a execução do PGRM poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 12
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao conselho irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 13
A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)
§ 14
Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Municípios e dos Estados beneficiados. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 2001)