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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 9.533 de 10 de dezembro de 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

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Art. 3º

Poderão ser computados, como participação do Município e do Estado no financiamento do programa, os recursos municipais e estaduais destinados à assistência socioeducativa, em horário complementar ao da freqüência no ensino fundamental para os filhos e dependentes das famílias beneficiárias, inclusive portadores de deficiência.

Parágrafo único

A assistência socioeducativa inclui o apoio pedagógico aos trabalhos escolares, a alimentação e práticas desportivas oferecidas aos alunos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 9.533 /1997