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Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:

a

o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b

a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

Art. 8º, a da Lei 9.532 /1997