Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a
o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;
b
a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.