Artigo 74 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º(...) Parágrafo único . O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."