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Artigo 72 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 72

O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal."

Art. 72 da Lei 9.532 /1997