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Artigo 71 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 71

O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976 , aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.

Art. 71 da Lei 9.532 /1997