JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64-a, Parágrafo 1 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 64-a

O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º

O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput . (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 2º

Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

Art. 64-a, §1º da Lei 9.532 /1997