Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 , o total das deduções de que tratam:
I
o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 , não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
II
o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , e o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. (Redação dada pela Lei nº 14.439, de 2022) Produção de efeitos