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Artigo 57 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 57

A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

Art. 57 da Lei 9.532 /1997