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Artigo 50, Inciso II da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 50

No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:

I

se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas; (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)

II

se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;

III

se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único

A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.

Art. 50, II da Lei 9.532 /1997