Artigo 50, Inciso II da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:
I
se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas; (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
II
se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III
se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único
A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.