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Artigo 5º da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 , não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 5º da Lei 9.532 /1997