Artigo 48, Inciso III da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
I
nome e endereço do fabricante no exterior;
II
quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
III
preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)