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Artigo 48, Inciso III da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 48

O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)

I

nome e endereço do fabricante no exterior;

II

quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;

III

preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)

Art. 48, III da Lei 9.532 /1997