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Artigo 47 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 47

O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.

Art. 47 da Lei 9.532 /1997