Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art. 74 da Lei nº 8.981, de 1995 , passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.