Artigo 26 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995 , com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente. § 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários."