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Artigo 25 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 25

O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."

Art. 25 da Lei 9.532 /1997