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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 24

Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 9.532 /1997