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Artigo 22 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 22

A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995 , fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

Art. 22 da Lei 9.532 /1997