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Artigo 18, Inciso IV da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 18

Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964 , e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às seguintes atividades:

I

educacionais;

II

de assistência à saúde;

III

de administração de planos de saúde;

IV

de prática desportiva, de caráter profissional;

V

de administração do desporto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15.

Art. 18, IV da Lei 9.532 /1997