Artigo 2º da Lei nº 9.529 de 10 de dezembro de 1997
Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Parágrafo único
No caso de falência ou recuperação judicial do exportador indireto financiado, a instituição financeira que houver concedido crédito poderá pedir a restituição das respectivas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)