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Artigo 8º da Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 8º

O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão."

Art. 8º da Lei 9.528 /1997