JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

§ 1º

O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º

(VETADO)

Art. 5º, §1° da Lei 9.528 /1997