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Artigo 10º da Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 10º

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá concordar com valores divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.

§ 2º

A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.

Art. 10º da Lei 9.528 /1997