Artigo 2º da Lei nº 9.526 de 08 de dezembro de 1997
Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio da União, sendo repassados ao Tesoura Nacional como receita orçamentária.
Parágrafo único
Dos valores a que se refere este artigo sessenta por cento serão destinados ao Programa Nacional de Reforma Agrária e a outros programas de natureza social, na forma estabelecida em regulamento que vier a ser baixado pelo Poder Executivo, e quarenta por cento constituirão receitas do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC.