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Artigo 2º da Lei nº 9.525 de 2 de dezembro de 1997

Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77 , 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 2º da Lei 9.525 /1997