Artigo 2º da Lei nº 9.525 de 2 de dezembro de 1997
Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77 , 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)