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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

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Art. 9º

Os Oficiais da Marinha, de ambos os sexos, são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, observados os valores, princípios e normas nela estabelecidos.

§ 1º

Na conciliação, obrigatória, entre as exigências do preparo do Poder Naval e sua aplicação em situação de guerra e crise e as diferenças físicas entre os sexos feminino e masculino, será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

I

os Corpos e os Quadros de Oficiais da Marinha do Brasil serão integrados por Oficiais de ambos os sexos, e compete ao Comandante da Marinha fixar em quais escolas de formação e cursos, além de definir as capacitações e as atividades, em que serão empregados Oficiais dos sexos feminino e masculino; e (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

II

ato do Poder Executivo definirá os percentuais dos cargos dos diversos Corpos e Quadros para os sexos feminino e masculino. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

§ 2º

Revogado . (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)

Art. 9º, §1º da Lei 9.519 /1997