Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha exercerão, primordialmente, cargos técnicos relativos às atividades necessárias à manutenção, no mais alto grau, da higidez do pessoal militar da Marinha voltado para aplicação do Poder Naval e seu preparo.
§ 1º
Os Oficiais do Quadro de Médicos são ordenados em escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante, e os Oficiais dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão de Mar e Guerra. (Redação dada pela Lei nº 13.541, de 18/12/2017)
§ 2º
Ingressarão nos Quadros do Corpo de Saúde da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.