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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

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Art. 5º

Os Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha exercerão cargos relativos à aplicação de conhecimentos específicos, necessários às atividades de manutenção e reparo dos meios existentes e ao desenvolvimento e projeto de novos meios.

§ 1º

Os Oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Vice-Almirante.

§ 2º

Ingressarão no Corpo de Engenheiros da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, os Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada e do Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais aprovados em exame de seleção e curso de graduação em engenharia.

Art. 5º, §2º da Lei 9.519 /1997