Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha exercerão cargos relativos à aplicação e ao preparo do Poder Naval, que visem ao atendimento das atividades logísticas e das relacionadas com a economia, as finanças, o patrimônio, a administração e o controle interno.
§ 1º
Os Oficiais do Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Vice-Almirante, e os do Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.
§ 2º
Ingressarão no Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 3º
Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.