JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Oficiais do Corpo da Armada exercerão cargos relativos à aplicação do Poder Naval e seu preparo.

§ 1º

Os Oficiais do Quadro de Oficiais da Armada são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Segundo-Tenente a Almirante-de-Esquadra, e os do Quadro Complementar de Oficiais da Armada, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente.

§ 2º

Ingressarão no Quadro de Oficiais da Armada os Guardas-Marinha que concluírem com aproveitamento o curso da Escola Naval e, por transferência, os Capitães-Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais da Armada selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.

§ 3º

Ingressarão no Quadro Complementar de Oficiais da Armada os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval, aprovados em processo seletivo, Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais.

Art. 2º, §3º da Lei 9.519 /1997