Artigo 18, Inciso II da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A antigüidade dos militares, quando posicionados em novos Corpos e Quadros ou para estes transferidos, será estabelecida:
I
em cada posto ou graduação, a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;
II
havendo empate, pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente;
III
persistindo empate, pela posição relativa nos respectivos registros do mais recente ato de nomeação ou de promoção, após realizado curso de formação; se, ainda assim, subsistir a igualdade, o de mais idade será considerado o mais antigo.