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Artigo 18, Inciso I da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

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Art. 18

A antigüidade dos militares, quando posicionados em novos Corpos e Quadros ou para estes transferidos, será estabelecida:

I

em cada posto ou graduação, a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;

II

havendo empate, pela antigüidade no posto ou graduação anterior, sucessivamente;

III

persistindo empate, pela posição relativa nos respectivos registros do mais recente ato de nomeação ou de promoção, após realizado curso de formação; se, ainda assim, subsistir a igualdade, o de mais idade será considerado o mais antigo.

Art. 18, I da Lei 9.519 /1997