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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

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Art. 17

O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)

§ 1º

Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)

§ 2º

Não são computados no limite fixado para o Corpo de Praças da Marinha:

I

as praças da reserva convocadas para manobras, exercícios, estágios de instrução ou por prazo limitado;

II

as praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;

III

as praças da Reserva Remunerada designadas para o Serviço Ativo, em caráter transitório.

IV

as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)

V

as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)

VI

os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)

§ 3º

As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)

Art. 17, §2º, VI da Lei 9.519 /1997