Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997
Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 1º
Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha. (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º
Não são computados no limite fixado para o Corpo de Praças da Marinha:
I
as praças da reserva convocadas para manobras, exercícios, estágios de instrução ou por prazo limitado;
II
as praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;
III
as praças da Reserva Remunerada designadas para o Serviço Ativo, em caráter transitório.
IV
as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
V
as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
VI
os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3º
As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)