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Artigo 40 da Lei da Alienação Fiduciária | Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

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Art. 40

Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens: "Art. 167 (...) I - (...) 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. II - (...) 17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."

Art. 40 da Lei da Alienação Fiduciária - Lei 9.514 /1997