Artigo 35 da Lei da Alienação Fiduciária | Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.