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Artigo 33-b, Parágrafo 3 da Lei da Alienação Fiduciária | Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

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Art. 33-b

Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

I

a taxa de juros do financiamento; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

II

o custo efetivo total; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

III

o prazo da operação; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

IV

o sistema de pagamento utilizado; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

V

o valor das prestações. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 1º

A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2º

O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1º, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 3º

A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 33-b, §3º da Lei da Alienação Fiduciária - Lei 9.514 /1997