Artigo 18 da Lei da Alienação Fiduciária | Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I
o total da dívida ou sua estimativa;
II
o local, a data e a forma de pagamento;
III
a taxa de juros;
IV
a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.