JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 9.512 de 18 de Novembro de 1997

Abre ao Orçamento de Investimento, em favor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, empresa do Sistema ELETROBRÁS, crédito especial no valor de R$ 9.700.000,00, para os fins que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de geração própria do CEPEL, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 2º da Lei 9.512 /1997