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Artigo 2º da Lei nº 9.512 de 18 de Novembro de 1997

Abre ao Orçamento de Investimento, em favor do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL, empresa do Sistema ELETROBRÁS, crédito especial no valor de R$ 9.700.000,00, para os fins que especifica.

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Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de geração própria do CEPEL, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Anexo

Texto

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