Artigo 8º da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997
Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei poderá exceder ao da remuneração dos membros do Congresso Nacional.