JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997

Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para os fins do disposto nesta Lei considerar-se-á:

I

tempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana;

II

tempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas ou ao Instituto de Previdência dos Congressistas.

§ 1º

A apuração do tempo de exercício de mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º

Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a trinta e cinco anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.

Art. 4º, I da Lei 9.506 /1997