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Artigo 3º da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997

Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

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Art. 3º

Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.

§ 1º

O valor mínimo da pensão corresponderá a treze por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.

§ 2º

Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.

Art. 3º da Lei 9.506 /1997