Artigo 3º da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997
Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.
§ 1º
O valor mínimo da pensão corresponderá a treze por cento da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional.
§ 2º
Não é devida pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscrição.