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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997

Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

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Art. 13

O Deputado Federal, Senador ou suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .

§ 1º

O inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h: "Art. 12 (...) I - (...) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;"

§ 2º

O inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h: "Art. 11 (...) I - (...) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;"

§ 3º

O inciso IV do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 (...) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (...)"

Art. 13, §3º da Lei 9.506 /1997