Artigo 12, Inciso III da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997
Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais:
I
dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros do Congresso Nacional e calculadas mediante aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis federais para o custeio de suas aposentadorias e pensões;
II
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de valor idêntico à contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;
III
dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.