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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997

Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

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Art. 12

O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais:

I

dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros do Congresso Nacional e calculadas mediante aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis federais para o custeio de suas aposentadorias e pensões;

II

da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de valor idêntico à contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;

III

dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.

Art. 12, II da Lei 9.506 /1997