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Artigo 11 da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997

Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

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Art. 11

Fica vedada, a partir da liquidação do IPC, a acumulação da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar.

Art. 11 da Lei 9.506 /1997