Artigo 1º, Parágrafo 9 da Lei nº 9.506 de 30 de Outubro de 1997
Extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 , e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 , nº 4.937, de 18 de março de 1966 , e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
§ 1º
A liquidação do Instituto ocorrerá em 1º de fevereiro de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa do Congresso Nacional, competindo-lhe administrar o patrimônio deste, recolher ao Tesouro Nacional os saldos bancários ao final subsistentes e transferir para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal o acervo patrimonial.
§ 2º
São assegurados os direitos que venham a ser adquiridos, na forma da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , até a liquidação do IPC, pelos segurados facultativos.
§ 3º
Os atuais segurados obrigatórios do IPC, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, independentemente de idade e de exame de saúde.
§ 4º
Os benefícios referidos no caput serão pagos pela última Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado.
§ 5º
A Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado ressarcirá as contribuições por este recolhidas ao IPC, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, no prazo de sessenta dias:
I
a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos atuais congressistas que o requererem;
II
a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos atuais segurados facultativos que não tiverem adquirido direito a pensão, na forma da legislação vigente até a data de publicação desta Lei;
III
a partir de 1º de fevereiro de 1999, aos ex-segurados que, embora tendo adquirido o direito a pensão, não o tenham exercido, e desde que optem, em detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste parágrafo.
§ 6º
Ao atual segurado obrigatório do IPC que renunciar à devolução prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á o seguinte:
I
àquele que, ao término do exercício do atual mandato, preencher os requisitos previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei, fica assegurado o direito à aposentadoria;
II
àquele que, ao término do exercício do atual mandato, houver cumprido o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, fica garantido o direito a percepção da aposentadoria proporcional, após cumprir os demais requisitos previstos na legislação vigente à data de publicação desta Lei;
III
aquele que, ao término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido o período de carência correspondente a oito anos de contribuição, e, naquela data, tornar-se segurado do Plano instituído por esta Lei, poderá averbar seu tempo de contribuição à razão de um trinta avos do valor da aposentadoria integral por ano de contribuição;
IV
aquele que teve garantido o direito a pensão, na forma da legislação vigente à data de publicação desta Lei, e se inscrever no Plano de Seguridade Social dos Congressistas, incorporará aos seus proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remuneração fixada na forma do § 1º do art. 2º.
§ 7º
O segurado facultativo poderá requerer que sua inscrição no IPC seja cancelada antes de 1º de fevereiro de 1999, ficando-lhe assegurado o direito ao ressarcimento a que se refere o inciso II do § 5º.
§ 8º
Com a liquidação do IPC precluirá o prazo para aquisição de direitos com base na satisfação das condições instituídas nas Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 , e nº 4.937, de 18 de março de 1966 .
§ 9º
Precluirá no momento da liquidação do IPC o direito ao recolhimento previsto no caput do art. 24 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, permitindo-se ao segurado obrigatório a antecipação do recolhimento correspondente ao tempo de até doze meses de contribuição.