JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 9.505 de 15 de Outubro de 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 de Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 2º do Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, alterado pela Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995 , que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (...) Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade; II - sejam deficientes físicos."