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Artigo 96-a da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 96-a

Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único

O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 96-a da Lei das Eleições - Lei 9.504 /1997